- 1 -A realização de obras de escassa relevância urbanística, bem como as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitas ao regime de comunicação prévia ao município, nos termos dos artigos 34.º a 36.º daquele diploma.
- 2 -A comunicação prévia deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Requerimentos, contendo a identificação do interessado;
- b)Memória descritiva e justificativa da obra ou dos trabalhos a realizar, assinada por técnico legalmente habilitado;
- c)Planta de localização extraída das cartas do PDM, PU, PP ou alvará de loteamento, consoante o caso;
- d)Peça gráfica que caracterize a obra de forma sucinta e esclarecedora, designadamente quanto à sua implantação, dimensões e afastamentos;
- e)Termo de responsabilidade do técnico.
Artigo 11.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 08/07/2004