Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução todas as operações urbanísticas, excepto as que envolvam edifícios classificados ou, em vias de classificação, bem como os localizados nas respectivas áreas de protecção e ainda naqueles em que seja reconhecido particular interesse histórico e arquitectónico.
Artigo 15.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 08/07/2004