Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidade que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.
Artigo 16.º — Telas finais dos projectos de especialidades
Vigente desde: 08/07/2004