- 1 -Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
- a)Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- b)Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
- c)Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata e ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou mais prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- d)Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- e)Trabalhos de remodelação de terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do coberto vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
- f)Quarteirão - área de terreno ocupada ou a ocupar por edificações delimitadas por arruamentos municipais;
- g)Lote ou talhão - área de terreno confinante com via pública destinada à construção de um único prédio, descrito e legitimado por título de propriedade;
- h)Logradouro - área de terreno livre de um lote adjacente à construção nele implantada;
- i)Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda e guardas de terraços, incluindo andares recuados e excluindo acessórios (chaminés, casas de máquinas, elevadores, etc.), sendo que, em caso de edifícios delimitados por arruamentos que apresentem desníveis diferenciados, será considerada a altura da fachada cuja linha de intersecção com o terreno seja de menor nível altimétrico;
- j)Cota de soleira - altura do plano horizontal correspondente à entrada principal do edifício, no piso térreo, medida a partir do ponto de cota médio da linha marginal;
- k)Alinhamento ou linha marginal - é a intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeio com arruamentos), relacionando-se com os traçados viários. Deverão ter em linha de conta disposições do RGEU, planos municipais de ordenamento do território e dos alvarás de loteamento, de acordo com as necessidades de estacionamento e arborização e com as intenções da morfologia urbana;
- l)Área de implantação - área resultante da projecção horizontal dos edifícios, residenciais ou outros, incluindo escadas e excluindo elementos em consola e platibandas;
- m)Área total de construção - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres, varandas balançadas, excluindo zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços, pisos técnicos adstritos ao funcionamento do edifício, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público coberto pela edificação;
- n)Área bruta de construção - é a soma das superfícies de todos os pisos de uma edificação situados acima e abaixo do nível do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo terraços, alpendres, varandas e sótão sem pé-direito regulamentar;
- o)Área útil de construção - é a soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes. Mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
- p)Área habitável - é a soma das áreas dos compartimentos da habitação, com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
- q)Índice de ocupação - é igual ao quociente da área de implantação pela superfície do lote;
- r)Índice de construção - é igual ao quociente da área bruta de construção pela superfície do lote;
- s)Perímetro urbano - conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;
- t)Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
- u)Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão.
- 2 -Para efeitos deste Regulamento e relativamente a obras, entende-se por:
- a)Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
- b)Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
- c)Construção nova - implementação de projectos de obra de raiz;
- d)Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos e área de construção;
- e)Obras de recuperação - obra de reabilitação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente, visando melhorar as condições de desempenho funcional do mesmo e mantendo o esquema estrutural básico, bem como o aspecto exterior original;
- f)Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimentos ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- g)Obras de alteração - as obras das quais resulte a modificação do uso ou das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimentos ou de implantação ou da cércea;
- h)Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- i)Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- j)Renovação de construção existente - obra de demolição parcial, conservação ou readaptação, com o objectivo de melhorar as condições de utilização conservando o seu carácter fundamental;
- k)Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de águas de abastecimento, pluviais e residuais, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros de utilização colectiva.
- 3 -Para efeitos deste Regulamento, relativamente a infra-estruturas, entende-se por:
- a)Infra-estruturas locais - são as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta, conforme mencionadas em legislação específica;
- b)Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- c)Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas nelas directamente apoiadas;
- d)Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especialidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 08/07/2004