- 1 -Os eventuais paramentos (socos, cunhais, molduras, faixas e pilastras), quando coexistam no mesmo edifício, deverão ser constituídos pelo mesmo material.
- 2 -As coberturas das edificações deverão apresentar-se em telhado, sendo aconselhada a implantação de beirado tradicional. Deverá ser utilizada telha cerâmica regional, não sendo admissível processos de cobertura diferenciados.
- 3 -É interdita a utilização de rebocos texturados, reboco tipo tirolês, ou sistema tipo kerapas nas fachadas, bem como reboco de cimento à vista ou imitações de cantaria que, pela sua natureza, não se enquadrem com as características regionais.
- 4 -Em revestimentos, não é permitida a utilização de materiais como a pedra polida, desperdício de mármore, materiais cerâmicos ou outros que, pela sua utilização nas fachadas, possam comprometer a expressão e linguagem arquitectónica regional.
Artigo 21.º — Materiais a aplicar
Vigente desde: 08/07/2004