- 1 -As fachadas de todas as edificações a licenciar devem ser pintadas com as cores mais usuais da região, designadamente, branco, cinzento claro, creme, ocre, amarelo claro, rosa velho e salmão.
- 2 -Para vãos e guarnições, são permitidas as seguintes cores: branco, castanho, verde-garrafa, zarcão e cor de madeira.
- 3 -As cores ou as combinações de cores referidas no presente artigo, bem como aquelas a utilizar em portões, montras, tubos de queda, guardas, e outros elementos afins, constam no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 20.º — Cores a aplicar
Vigente desde: 08/07/2004