- 1 -Fundamentadamente e apenas em construções industriais, edifícios públicos ou outros de relevante interesse arquitectónico ou urbanístico, poderá a Câmara autorizar a dispensa do cumprimento dos parâmetros definidos no presente artigo.
- 2 -De igual modo, em loteamentos e zonas de expansão, bem como em núcleos urbanos consolidados, poderão ser adoptadas regras diferentes das definidas no presente capítulo, desde que sejam asseguradas a harmonia do conjunto e a imagem urbana.
Artigo 23.º — Regras especiais
Vigente desde: 08/07/2004