- 1 -Deverão todos os elementos aplicados no exterior dos edifícios, visíveis sobre a via pública, ser sujeitos a licenciamento. Estes devem ser instalados por forma a não prejudicar a utilização, circulação, segurança e iluminação das vias e outros espaços públicos, nem prejudicar a sinalização pública.
- 2 -Salvo disposição legal em contrário, não é permitida a implantação de janelas com grades salientes ou varandas, bem como portas, portões ou janelas que, ao abrir, se projectem sobre a via pública, nos vãos em pisos térreos.
Artigo 24.º — Elementos salientes sobre a via pública
Vigente desde: 08/07/2004