- 1 -A circulação de peões e de veículos deverá ser garantida de modo seguro e cómodo, no decorrer das obras.
- 2 -Na execução das obras, independentemente da sua natureza, é obrigatória a adopção de todas as medidas de precaução, de modo a garantir a segurança dos operários, bem como para precaver eventuais danos materiais, em conformidade com a legislação em vigor e com o plano de segurança e saúde da obra em causa.
Artigo 29.º — Segurança nas obras e na via pública
Vigente desde: 08/07/2004