- 1 -Qualquer espaço público ocupado para o efeito de obras é sujeito a licenciamento.
- 2 -Sempre que tal se justifique por razões de segurança, será obrigatória a colocação de tapumes, sujeita a licenciamento municipal, em todas as obras confinantes com a via pública.
- 3 -A distância dos tapumes à fachada terá em conta a largura das vias de circulação e o fluxo do trânsito.
- 4 -Nas obras que marginem com a via pública, e para as quais não se exija a colocação de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais, vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostados da rua para a parede, devidamente seguras.
- 5 -As referidas balizas devem ser, no mínimo, duas, distanciadas entre si, no máximo, 10 m.
Artigo 30.º — Ocupação do espaço público, tapumes e balizamentos
Vigente desde: 08/07/2004