- 1 -Os amassadouros, depósitos de materiais e entulhos devem situar-se no interior dos tapumes ou balizamentos.
- 2 -A instalação sobre a via pública dos amassadouros e depósitos de materiais só pode ser autorizada em casos especiais, plenamente justificada, ou quando for dispensado o tapume, mas, em todo o caso, desde que a largura da rua e do trânsito o permitam. Estes amassadouros e depósitos deverão ser resguardados com taipais e junto da obra respectiva.
- 3 -É proibido caldear, fazer argamassa, depositar materiais e entulhos directamente sobre a via pública, sendo obrigatória a utilização de depósitos ou contentores, de preferência auto-transportáveis.
Artigo 32.º — Amassadouros, depósitos e materiais
Vigente desde: 08/07/2004