Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento. No mesmo quadro é fixada uma taxa relativa ao pedido de reapreciação de processos de obras caducados, por ausência da entrega de projectos de especialidade ou elementos de licenciamento/autorização.
Artigo 49.º — Licença especial relativa a obras inacabadas e taxa relativa à reapreciação de processos caducados
Vigente desde: 08/07/2004