- 1 -Na área objeto das medidas preventivas, e na faixa até aos 500 m, delimitada na planta anexa, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 27.º do PDMSC, e ficam ainda interditas as instalações e atividades seguintes:
- a)Estabelecimentos industriais de tipo 1, atendendo à classificação prevista no Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, na redação atual, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, com exceção, daqueles que, independentemente do tipo, não sejam abrangidos pelos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
- i)Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);
- ii)Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI);
- iii)Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
- iv)Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
- v)Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
- vi)Potência elétrica contratada superior a 99 KVA;
- vii)Potência térmica superior a 12 x 106 KJ/h;
- viii)Número de trabalhadores superior a 20;
- b)Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais, bem como de exploração de recursos energéticos não renováveis.
- a)Estabelecimentos industriais de tipo 1, atendendo à classificação prevista no Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, na redação atual, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, com exceção, daqueles que, independentemente do tipo, não sejam abrangidos pelos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
- 2 -Na área objeto das medidas preventivas e na faixa entre os 500 m e os 1.000 m, delimitada na planta anexa, ficam interditas as instalações e atividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior bem como a atividade pecuária de classe 1 e 2 em regime intensivo, de acordo com o artigo 3.º e Anexo I do Regime de Exercício da Atividade Pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na redação atual e respetivas edificações de apoio.
- 3 -Na área objeto das medidas preventivas e na faixa entre os 1 000 m e os 3 000 m, as atividades e estabelecimentos referidos no número anterior, são objeto de um estudo de qualidade ambiental a sujeitar pelo interessado a apreciação da Câmara Municipal, que o submeterá a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, o qual é emitido no prazo e nas condições previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e a parecer não vinculativo da entidade setorial competente, a emitir no mesmo prazo.
- 4 -O estudo de qualidade ambiental aplica-se aos projetos que não se encontram abrangidos pelo regime jurídico da avaliação de impacte ambiental.
- 5 -O interessado pode solicitar previamente os pareceres previstos no número anterior, nos termos do artigo 13.º-B do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 10/03/2022