- 1 -O estudo de qualidade ambiental referido nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, abrange:
- a)A descrição do projeto em apreciação, individualmente ou em conjunto com outras ações, planos ou projetos;
- b)A caracterização da situação de referência;
- c)A identificação e avaliação conclusiva dos elementos do ambiente suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto, designadamente, a ocupação do solo e ordenamento do território, a população e saúde humana, o solo, a água, o ar, o clima e a paisagem, bem como a interação entre os fatores mencionados;
- d)O exame de soluções alternativas;
- e)Quando adequado, a proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados, bem como a monitorização das mesmas.
- 2 -No caso da atividade pecuária das classes 1 e 2, dos estabelecimentos industriais de produção de azeite e das unidades ou estabelecimentos de secagem e/ou extração de bagaço de azeitona, o estudo de qualidade ambiental referido no número anterior deve incluir ainda um estudo de odores que contemple os aspetos seguintes:
- a)O estabelecimento da taxa de emissão de odores (associados aos compostos odoríferos tais como metano, mercaptanos, acido sulfídrico, acido úrico e amónia, entre outros, representativos da tipologia de fontes previstas) tendo por base os respetivos fatores de emissão associados à instalação;
- b)O estudo da dispersão das emissões de odores, com base em modelos tecnicamente reconhecidos para o efeito e atendendo às condições (topográficas e meteorológicas) do local de implantação do projeto e zona envolvente;
- c)A análise dos resultados obtidos relativamente às concentrações de odores ou de compostos odoríferos esperados na área de intervenção do PPI;
- d)A identificação de eventuais zonas de conflito considerando a ocupação humana existente ou prevista do território, atendendo ao limiar estabelecido no n.º 4;
- e)Se aplicável, e seguramente eficaz, a definição de medidas de mitigação de odores e compostos odoríferos de forma a assegurar a inexistência de impactes nas referidas zonas de conflito.
- 3 -A decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e da entidade setorial competente pode ser desfavorável, favorável ou favorável condicionada à adoção de medidas de compensação e/ou minimização dos impactes, sem prejuízo do número seguinte.
- 4 -São interditas as atividades e as instalações referidas no n.º 2, se for expetável a ocorrência de impactes odoríferos superiores a 3 ouE (unidade de odor europeia)/m3, para o Percentil 98 das concentrações médias horárias do odor (para uma simulação ao longo de um ano).
- 5 -No caso de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou a outros estudos ambientais exigidos por legislação específica, o estudo de odores será elaborado no âmbito desses procedimentos, sendo aplicável o número anterior no âmbito do procedimento de controlo prévio urbanístico.
Artigo 3.º — Estudo de qualidade ambiental
Vigente desde: 10/03/2022