- 1 -Sempre que o Município de Porto Moniz tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho, quando estejam em causa trabalhadores/as sobre os/as quais tenha poder disciplinar, deverá instaurar procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -A prática de assédio constitui também contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei, que dão origem aos respetivos procedimentos a instaurar pelas entidades competentes.
- 3 -A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o estabelecido no artigo 28.º do Código do Trabalho, em matéria de indemnização por ato discriminatório.
- 4 -A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é da entidade empregadora.
- 5 -A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes da doença profissional prevista no número anterior é da segurança social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados.
- 6 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a estagiários, trabalhadores com medidas de apoio ao emprego e outros, o Município de Porto Moniz instaura um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo os respetivos contratos, ou demais instrumentos jurídicos que os vinculem à autarquia, cessar com fundamento na violação grave dos deveres a que se encontram obrigados, nomeadamente, pela violação do compromisso assumido pelo Município de Porto Moniz de não tolerância ao assédio.
- 7 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a prestadores ou fornecedores de bens ou serviços ou trabalhadores de empresas prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços, o Município de Porto Moniz deverá instaurar um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato cessar com fundamento em justa causa, pela violação do compromisso assumido pela Município de Porto Moniz de não tolerância ao assédio.
- 8 -Sempre que o Município de Porto Moniz, por qualquer dos seus órgãos, tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente código, tomará as diligências necessárias ao apuramento dos factos.
Artigo 12.º — Procedimentos e responsabilidades
Vigente desde: 09/03/2026