- 1 -A prática e a tentativa de assédio sexual e/ou moral e a retaliação por parte daqueles que prestem serviço ao município, a título permanente ou ocasional, resulta na eventual cessação dos contratos de fornecimento de bens ou serviços.
- 2 -A reincidência em comportamentos abusivos por parte de um/uma trabalhador/a ou colaborador/a (tendo como alvo a mesma pessoa ou outra) pode resultar na eventual suspensão da relação jurídica.
- 3 -Constitui justa causa de cessação do vínculo, pelo/a trabalhador/a em funções públicas, a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do/a trabalhador/a, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador público.
- 4 -Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, o Município de Porto Moniz promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
Artigo 13.º — Sanções
Vigente desde: 09/03/2026