- 1 -Os Colaboradores do Município de Porto Moniz devem tratar de forma justa e imparcial todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício da respetiva atividade.
- 2 -Os Colaboradores devem ser imparciais e independentes, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os utentes dos serviços, bem como qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do presente Código.
- 3 -A conduta dos Colaboradores do Município de Porto Moniz não deve ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, ou outras, não devendo os Colaboradores participar numa decisão na qual os próprios ou um dos membros da sua família tenham interesses financeiros ou outros, conforme o estabelecido no artigo 19.º, do presente Código
Artigo 12.º — Justiça, Imparcialidade e Independência
Vigente desde: 09/03/2026