- 1 -No exercício da sua atividade profissional no Município do Porto Moniz, os Colaboradores devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal, além do referido no artigo anterior, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.
- 2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos nos termos da lei, existe conflito de interesses sempre que os Colaboradores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, nos termos dos números seguintes.
- 3 -Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou outros conviventes.
- 4 -Nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, os Colaboradores não podem prestar a terceiros, por si, ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão, ou até à de órgãos ou unidades orgânicas colocados sob a sua direta influência.
- 5 -Os Colaboradores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente de atos ou tomar parte em contratos cujo processo de formação intervenham órgãos ou entidades orgânicas colocados sob a sua direta influência.
- 6 -Para efeitos do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo, consideram-se colocados sob a direta influência do Colaborador os órgãos ou unidades orgânicas que:
- a)Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;
- b)Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;
- c)Tenham sido por ele instituídos, ou, relativamente a cujo titular tenha intervindo como entidade empregadora pública, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;
- d)Sejam integrados, no todo ou em parte por Colaboradores por ele designados por tempo determinado ou determinável;
- e)Cujo titular ou Colaboradores neles integrados tenham há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha intervindo;
- f)Com ele colaborem em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço ou unidade orgânica.
- 7 -Ainda para efeitos do disposto nos números 4 e 5 é equiparado ao interesse do Colaborador o interesse:
- a)Do seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, dos seus ascendentes e descendentes em qualquer grau, dos colaterais até ao 2.º grau e daquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;
- b)Da sociedade em cujo capital detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.
- 8 -Os Colaboradores estão especialmente vinculados ao respeito das regras constantes do Código do Procedimento Administrativo (v.g. Artigos 44.º a 48.º) que estabelecem os casos de impedimento de intervenção e as respetivas consequências.
- 9 -Assim, nos termos do número anterior, nenhum Colaborador pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nomeadamente:
- a)Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
- b)Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- c)Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
- d)Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;
- e)Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- f)Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha reta esteja intentada ação judicial proposta por interessado ou pelo respetivo cônjuge;
- g)Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
- 10 -Excluem-se do disposto nas alíneas anteriores as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, entendendo-se como tal os atos procedimentais que não envolvam qualquer apreciação material e os atos certificativos.
- 11 -Quando intervenham em procedimentos pré-contratuais ou de concessão de benefícios públicos os Colaboradores, antes do início do procedimento, deverão declarar a inexistência de interesses privados no procedimento em causa, nos termos da declaração anexa ao presente código (Anexo III), sem prejuízo, de caso em fase posterior do procedimento se vir a verificar situação que possa prefigurar conflito de interesses, os mesmos pedirem dispensa nos termos dos números seguintes.
- 12 -O Colaborador do Município de Porto Moniz deve pedir dispensa de intervir no procedimento (Anexo IV) quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou retidão da sua conduta e, designadamente:
- a)Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha reta ou até ao 3° grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;
- b)Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha reta, for credor ou devedor de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;
- c)Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim na linha reta;
- d)Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato.
- e)Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer Colaborador do Município de Porto Moniz, o mesmo deve prontamente comunicar esse facto ao seu superior hierárquico.
- 13 -Quando exista conflito de interesses que o justifique o Colaborador deve formular pedido de dispensa nos termos legais e regulamentares, nomeadamente, nos termos do artigo 49.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 14 -O Colaborador deve suspender a sua atividade no procedimento logo que faça a comunicação da causa de impedimento ou que seja reconhecida a procedência do pedido de dispensa, sem prejuízo da obrigação que sobre si recai de tomar todas as medidas inadiáveis em caso de urgência ou de perigo.
Artigo 19.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 09/03/2026