- 1 -A classificação na disciplina, por avaliação contínua, é obtida de acordo com o regime específico de avaliação referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Da classificação pode ser interposto recurso para o director no prazo de dois dias úteis imediatamente posteriores à afixação da mesma.
- 3 -O aluno que interponha recurso nos termos do número anterior paga a taxa que estiver estipulada, que lhe é devolvida, caso se verifique a subida da classificação.
Artigo 22.º — Classificação na disciplina
Vigente desde: 16/04/2002