- 1 -O regime de tempo integral define-se de acordo com a lei.
- 2 -No regime de tempo integral a actividade lectiva de cada docente deve contabilizar, no mínimo, nove horas semanais.
- 3 -Ao director e ao conselho científico compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto no número anterior e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.
Artigo 22.º — Regime de tempo integral
Vigente desde: 16/04/2002