- 1 -As entidades essenciais e importantes comunicam à autoridade de cibersegurança competente, através de formulário disponível na sua área reservada da plataforma eletrónica, a pessoa designada para as funções de responsável de cibersegurança, nos termos e com os prazos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 31.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior contém, nomeadamente, as seguintes informações:
- a)Nome do responsável de segurança;
- b)Cargo do responsável de segurança;
- c)Endereço de correio eletrónico;
- d)Número de telefone fixo, se aplicável;
- e)Número de telefone móvel;
- f)Despacho ou ato de designação do responsável de segurança, se aplicável.
Artigo 14.º — Responsável de cibersegurança
Vigente desde: 10/03/2026