- 1 -As entidades essenciais e importantes comunicam à autoridade de cibersegurança competente, através de formulário disponível na área reservada da plataforma eletrónica, o ponto de contacto permanente, nos termos e com os prazos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 32.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior contém, nomeadamente, as seguintes informações:
- a)Nome do elemento ou elementos da entidade que assume(m) a função de ponto de contacto permanente;
- b)Endereço de correio eletrónico principal;
- c)Endereço de correio eletrónico alternativo;
- d)Número de telefone fixo principal, se aplicável;
- e)Número de telefone móvel principal;
- f)Número de telefone fixo alternativo, se aplicável;
- g)Número de telefone móvel alternativo;
- h)Outros contactos alternativos.
Artigo 15.º — Ponto de contacto permanente
Vigente desde: 10/03/2026