- 1 -Nos casos em que ocorra uma situação de falência do funcionamento da plataforma eletrónica e as entidades não possam aguardar pela disponibilidade da mesma para prática de determinados atos ou submissão de informações, poderão remeter as mesmas para o correio eletrónico da autoridade de cibersegurança competente ou contacto telefónico, disponíveis no sítio da internet da mesma, nos termos do n.º 3 do artigo 83.º do Regime Jurídica do Cibersegurança.
- 2 -Os atos praticados ou a informação submetida pelo endereço de correio eletrónico, nos termos do número anterior, considera-se validamente submetida no momento de receção da comunicação, para todos os efeitos.
Artigo 17.º — Situações de falência do sistema
Vigente desde: 10/03/2026