- 1 -As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, sujeitas à notificação obrigatória de incidentes de cibersegurança, submetem à autoridade de cibersegurança competente, através de formulário disponível na área reservada da plataforma eletrónica:
- a)Uma notificação inicial, nos termos e com a informação prevista no artigo 42.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- b)Uma notificação de fim do impacto significativo, nos termos e com a informação prevista no artigo 43.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- c)Um relatório final e intercalar, nos termos e com a informação prevista no artigo 44.º do Regime Jurídico da Cibersegurança;
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, as entidades podem, ainda, submeter, sem necessidade de autenticação na plataforma eletrónica, notificações voluntárias de informações pertinentes nos termos do artigo seguinte.
Artigo 20.º — Notificação obrigatória de incidentes
Vigente desde: 10/03/2026