- 1 -A plataforma eletrónica assegura a consulta permanente de informação sobre o estado das notificações obrigatórias realizadas pelas entidades, sempre que as mesmas tenham sido feitas nas respetivas áreas reservadas, nos termos legalmente previstos.
- 2 -A plataforma eletrónica assegura, ainda, a possibilidade de associar as diferentes notificações previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do presente regulamento, sempre que relacionadas com um mesmo incidente.
- 3 -A plataforma eletrónica pode disponibilizar um mecanismo de emissão automatizada de alertas às entidades relativos ao decurso dos prazos previstos nos artigos 42.º a 44.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
Artigo 22.º — Tramitação de notificações obrigatórias de incidentes
Vigente desde: 10/03/2026