- 1 -A aplicação do QNRCS pelas entidades essenciais e importantes, tendo em consideração os resultados da análise de risco efetuada, deve ser conjugada com as medidas de cibersegurança mínimas e em respeito aos níveis de conformidade previstos no anexo iii do presente Regulamento, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
- 2 -A aplicação do QNRCS, enquanto instrumento nacional de referência e no âmbito da adoção de medidas de cibersegurança aplicáveis, pode ter em conta os controlos de cibersegurança e as suas respetivas descrições e orientações, constantes do Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 26.º — Aplicação conjunta
Vigente desde: 10/03/2026