- 1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Regime Jurídico da Cibersegurança, as entidades essenciais e importantes podem beneficiar da presunção de cumprimento das medidas de cibersegurança previstas nos artigos 26.º a 29.º do mesmo regime jurídico e no artigo 30.º do presente Regulamento, quando apresentem à autoridade de cibersegurança competente um certificado emitido por um organismo de certificação devidamente acreditado, nos termos do n.º 3.
- 2 -Nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Regime Jurídico da Cibersegurança, as entidades públicas relevantes podem beneficiar da presunção de cumprimento das medidas de cibersegurança previstas no artigo 33.º do Regime Jurídico da Cibersegurança e no artigo 30.º do presente Regulamento, quando apresentem à autoridade de cibersegurança competente um certificado emitido por um organismo de certificação devidamente acreditado, nos termos do número seguinte.
- 3 -A certificação referida nos números anteriores atesta o cumprimento das medidas de cibersegurança correspondentes ao nível de conformidade ou superior exigido às entidades certificadas, tal como previsto nos artigos 26.º e 33.º do Regime Jurídico de Cibersegurança, aplicando, para o efeito, um esquema de certificação válido, na sua versão atualizada, nomeadamente:
- a)Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança (EC QNRCS);
- b)ISO/IEC 27001;
- c)Para as entidades públicas relevantes, o Documento Normativo Português Especificação Técnica (DNP TS) 4577-1, Maturidade Digital - Selo Digital;
- d)Outro esquema devidamente aprovado ou reconhecido pela Autoridade Nacional de Certificação de Cibersegurança.
- 4 -Os certificados referidos nos números 1 e 2 do presente artigo são submetidos voluntariamente pelas entidades à autoridade de cibersegurança competente ou sempre que solicitado, através da plataforma eletrónica prevista no presente Regulamento.
- 5 -Qualquer alteração do certificado, nomeadamente a sua revogação, suspensão ou caducidade, deve ser comunicada à autoridade de cibersegurança competente, através da plataforma eletrónica prevista no presente Regulamento, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da alteração.
Artigo 27.º — Certificação voluntária
Vigente desde: 10/03/2026