- 1 -A plataforma eletrónica prevista no presente regulamento é desenvolvida e gerida pelo CNCS, em respeito pelos princípios previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente quanto ao controlo e rastreabilidade de acessos.
- 2 -O CNCS garante a identificação correta e fiável das entidades e respetivos representantes através de mecanismo de autenticação digital segura, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 5.º — Disponibilização da plataforma eletrónica
Vigente desde: 10/03/2026