- 1 -A plataforma eletrónica permite a criação de uma conta de utilizador por entidade e respetiva área reservada, com um registo e dados de acesso únicos.
- 2 -O CNCS, enquanto entidade gestora da plataforma, define uma política de utilização segura relativa aos mecanismos de registo e atualização dos respetivos dados, garantindo, nomeadamente:
- a)O elevado nível de qualidade dos dados de autenticação, nomeadamente alertando os utilizadores para o nível de segurança associado aos métodos de autenticação;
- b)Que os dados de autenticação são exigíveis a cada acesso à respetiva conta de utilizador;
- c)Que as entidades, enquanto mantiverem o registo ativo na plataforma, podem definir e atualizar os dados e respetivos dados de acesso;
- d)Mecanismos de bloqueio ou cessação automática de acessos;
- e)A dispensa de informação já disponível na plataforma eletrónica, em cumprimento do princípio da declaração única.
- 3 -O acesso à plataforma pode ser feito sem registo ou autenticação prévios nos casos legalmente previstos, nomeadamente para acesso a conteúdos, informações, ferramentas de apoio à decisão ou notificações voluntárias de informações pertinentes.
- 4 -As entidades com registo definitivo na plataforma eletrónica podem permitir o acesso às respetivas contas individuais ao responsável de cibersegurança ou à pessoa ou pessoas que assegurem as funções de ponto de contacto permanente, para o exercício das suas responsabilidades e competências.
Artigo 6.º — Identificação e acesso à plataforma eletrónica
Vigente desde: 10/03/2026