- 1 -A ocupação do espaço público para fins distintos na Secção anterior está sujeita a licença municipal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a ocupação da via ou espaço público, com andaimes, materiais ou equipamentos, que decorra direta ou indiretamente da realização de obras de edificação, está sujeita a licença municipal.
- 3 -Tratando-se de operação urbanística sujeita a procedimento de comunicação prévia, as condições relativas à ocupação da via ou espaço públicos, devem acompanhar a comunicação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 10.º — Licença
Vigente desde: 17/04/2018