- 1 -O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o "Balcão do Empreendedor" para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.
- 2 -No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no número anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atualizada.
Artigo 9.º — Cessação da ocupação do espaço público
Vigente desde: 17/04/2018