- 1 -A licença pode ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O titular não cumpra os critérios, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;
- b)O titular não proceda à ocupação nas condições aprovadas;
- c)O titular tiver permitido a utilização por outrem, salvo quando autorizada nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento;
- d)Imperativos de interesse público assim o imponham.
- 2 -A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados, e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 28.º — Revogação
Vigente desde: 17/04/2018