- 1 -O expositor apenas pode ser instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
- 2 -O expositor deve respeitar as seguintes condições de instalação:
- a)Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
- b)Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,20 m entre o limite entre limite exterior do passeio e o expositor;
- c)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- d)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
- e)Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
- f)Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares;
- g)A totalidade dos expositores não pode exceder os 2 m lineares.
- 3 -A instalação de um cavalete deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não exceder a dimensão máxima de 1,20 m de altura por 0,60 m de largura;
- b)Ser colocado em área de esplanada, de passeio ou zona pedonal, de forma a não prejudicar a segurança da circulação rodoviária e de peões;
- c)Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,20 m;
- d)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- e)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.
- 4 -Apenas é permitido um cavalete por cada estabelecimento, instalado no espaço público exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
Artigo 45.º — Condições de instalação de um expositor e cavaletes
Vigente desde: 17/04/2018