- 1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
- 2 -A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Ser em área contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
- b)Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- c)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- d)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,2 m contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
- ii)A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
Artigo 47.º — Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
Vigente desde: 17/04/2018