- 1 -As floreiras podem ser utilizadas para embelezamento ou delimitação das esplanadas abertas, nos vértices e no interior do polígono das mesmas.
- 2 -As floreiras devem ser retiradas do espaço público quando a esplanada se encontre encerrada por período superior a 30 dias.
- 3 -Deve ser garantida, pelo proprietário do estabelecimento, a manutenção regular das plantas, bem como a limpeza, reparação e, se necessário, a substituição do equipamento, não podendo a floreira manter-se no local sem plantas.
- 4 -As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as floreiras não associadas a esplanadas devem respeitar as seguintes condições de instalação:
- a)Ser área contigua à fachada do estabelecimento;
- b)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- c)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,2 m contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
- ii)A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
Artigo 48.º — Condições de instalação e manutenção de uma floreira
Vigente desde: 17/04/2018