- 1 -As bandeiras, bandeirolas e pendões devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste, não devendo em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior do dispositivo e o solo ser, no mínimo de 2,20 m, podendo, em função das características da via, determinar-se valores superiores.
- 2 -As bandeiras, bandeirolas e pendões só podem ser constituídas por material leve, designadamente plástico, papel ou pano.
- 3 -A dimensão máxima das bandeiras e bandeirolas é de 2 m de altura por 1 m de comprimento e 1,20 m de altura por 0,60 m de comprimento, respetivamente.
- 4 -A distância entre bandeiras, bandeirolas e pendões afixados ao longo das vias deve ser igual ou superior a 20 m.
- 5 -Os mastros devem ser instalados preferencialmente em placas separadoras do sentido de tráfego.
- 6 -A colocação de mastros no passeio deve deixar um corredor livre de obstáculos com um mínimo de 1,50 m.
- 7 -É interdita a instalação de bandeiras, bandeirolas ou pendões em árvores.
- 8 -É interdita a instalação de pendões dentro de todos os perímetros urbanos do Concelho de Estremoz.
Artigo 53.º — Condições de instalação de bandeiras, bandeirolas mastros e pendões
Vigente desde: 17/04/2018