- 1 -A instalação de uma tabuleta deve ser colocada perpendicularmente à fachada e respeitar as seguintes condições:
- a)O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m;
- b)Não exceder o balanço de 0,90 m em relação à fachada do edifício e devem distar entre si, pelo menos, 3 m;
- c)Deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m entre o limite da tabuleta e o limite externo do passeio;
- d)As tabuletas não devem ocupar o espaço aquém do limite de 1,70 m ao eixo da via;
- 2 -A instalação de uma tabuleta deve respeitar ainda as seguintes condições:
- a)Ser instalada ao nível do rés-do-chão;
- b)Apresentar dimensão, cor, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
- c)Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
- d)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
- 3 -As tabuletas podem ser retroiluminadas.
Artigo 52.º — Condições e restrições de aplicação de tabuletas
Vigente desde: 17/04/2018