- 1 -Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
- a)O balanço total não pode exceder 0,50 m;
- b)A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,20 m nem superior a 3,5 m;
- 2 -As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
- 3 -Os anúncios luminosos do tipo "tabuleta" só podem ser instalados desde que constituam referenciais importantes de determinados serviços de utilização pública, tais como símbolos de farmácia, correios, multibancos e semelhantes no máximo de uma unidade por estabelecimento, devendo cumprir os critérios definidos no artigo 54.º deste regulamento.
Artigo 55.º — Condições de instalação luminosos, iluminados, eletrónicos e de anúncios semelhantes
Vigente desde: 17/04/2018