- 1 -Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do presente regulamento, a implantação de totens/colunas é admitida desde que estejam associados a estabelecimentos cuja visibilidade a partir da via pública seja reduzida ou tenham um espaço exterior amplo que habilite a sua colocação.
- 2 -O totem/coluna está sujeito às seguintes condições:
- a)Ser constituído, preferencialmente, por um módulo monolítico de dupla-face ou cilíndrico com a altura máxima de 6 m;
- b)Se instalado no espaço público, o suporte pode ser coletivo;
- 3 -Nas grandes superfícies comerciais e/ou de serviços, e outros empreendimentos de grande dimensão, localizados em edifício próprio e isolado, a instalação de totens com outro tipo de dimensão e composição distintas das referidas nas alíneas anteriores, está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Seja composto por uma estrutura de suporte da mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada com um poste único;
- b)A sua altura total não exceda os 12 metros.
- 4 -As dimensões estabelecidas nos números anteriores podem ser alteradas tendo em conta as características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.
- 5 -Uma vez deferido o pedido, o respetivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, com plena assunção de responsabilidades por todos os danos resultantes da instalação, assumidos pelo titular da licença, assim como a manutenção dos respetivos suportes publicitários.
- 6 -Uma vez removido o totem ou coluna, é responsabilidade do titular, o restabelecimento das condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos ou vazios resultantes no terreno ou pavimento.
Artigo 59.º — Condições de aplicação de totem e coluna
Vigente desde: 17/04/2018