- 1 -Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do presente regulamento, a estrutura do suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:
- a)A dimensão máxima será de 1,20 m x 1,80 m;
- b)A sua instalação é admitida isolada ou agregada aos seguintes elementos de mobiliário urbano, nomeadamente, abrigos de passageiros de transportes públicos; quiosques e cabines de telefone público;
- c)Ter desenho, acabamento e cor adequados ao ambiente onde se inserem;
- d)A dimensão deverá ter em conta o espaço livre e edificado envolvente do local pretendido para a instalação, garantindo sempre uma largura mínima de 1,20 m no passeio e de afastamento a edificações;
- e)Não poderá interferir com o percurso pedonal nem impedir a visibilidade de automobilistas e peões;
- f)Não poderá prejudicar o acesso a edifícios em geral, nem ocultar os respetivos vãos;
- g)Deverá conter, de modo visível, uma placa identificativa do titular e do número do título.
- 2 -O pedido deverá ser acompanhado por declaração de responsabilidade elaborado por técnico habilitado a elaborar projetos de estabilidade e, quando este seja iluminado, deverá ser acompanhado por declaração de responsabilidade elaborado por técnico habilitado a elaborar projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica.
- 3 -Uma vez deferido o pedido, o respetivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, com plena assunção de responsabilidades por todos os danos resultantes da instalação, assumidos pelo titular da licença, assim como a manutenção dos respetivos suportes publicitários.
- 4 -Uma vez removido o mupi, coluna publicitária ou outro suporte luminoso similar é responsabilidade do titular, o restabelecimento das condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos ou vazios resultantes no terreno ou pavimento.
Artigo 58.º — Condições de aplicação de múpi, coluna publicitária e outros suportes luminosos similares
Vigente desde: 17/04/2018