- 1 -A instalação de um suporte publicitário direcional é admitida através de licenciamento junto a vias de aproximação a estabelecimentos de comércio e serviços ou para referenciar determinados serviços importantes (correios, tribunal, centro de saúde, escolas, finanças, etc), em locais a definir pela CME, e nas seguintes condições de localização:
- a)Os suportes não podem, pela sua localização, condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões;
- b)Não prejudicar a visibilidade e/ou o reconhecimento de sinais de trânsito, curvas, cruzamentos e entroncamentos;
- c)Não condicionar a circulação pedonal, obstruindo passeios e/ou saídas/entradas de passadeiras;
- d)Não invadir as ciclovias existentes.
- 2 -Serão apenas admitidos suportes publicitários com as seguintes características:
- a)As mensagens publicitárias inscritas nestes suportes não devem conter formatos, cores, imagens ou dizeres que se possam confundir com os sinais de trânsito ou ainda perturbar a atenção dos condutores;
- b)O suporte deve ser constituído por um elemento vertical fixo ao solo e podem compreender até ao máximo de 5 mensagens distintas relativas a múltiplos estabelecimentos, admitindo-se apenas placas mono face.
- 3 -Às situações não previstas no presente artigo aplicar-se-á o estipulado no Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro.
Artigo 61.º — Condições de aplicação de seta direcional e outros suportes similares
Vigente desde: 17/04/2018