- 1 -A execução do sistema previsto na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, para o exercício de atividade de propaganda rege-se pelo disposto no presente capítulo.
- 2 -O exercício das atividades de propaganda deve prosseguir os seguintes objetivos:
- a)Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- c)Não causar prejuízos a terceiros;
- d)Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
- e)Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
- f)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.
Artigo 65.º — Lei habilitante
Vigente desde: 17/04/2018