Findo o período estipulado para remoção da propaganda, ou, em todo o caso, verificando-se a afixação ou inscrição de mensagens em violação das normas deste regulamento ou da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, a CME pode determinar, com precedência de audiência prévia, a sua remoção em 48 horas, podendo substituir-se à entidade responsável em caso de incumprimento, com imputação dos respetivos custos.