- 1 -Nos períodos de campanha eleitoral a CME coloca à disposição dos partidos ou forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.
- 2 -A CME procederá a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território para que, em cada local destinado à afixação de propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.
- 3 -A CME publica até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, através de edital, uma lista com a enumeração e localização dos meios ou suportes especialmente postos à disposição dos partidos ou forças concorrentes para afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nesses períodos.
- 4 -Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda afixada ou inscrita nos locais a que se refere o presente artigo nos 15 dias seguintes à realização do ato eleitoral respetivo.
- 5 -É garantido o respeito, na íntegra, da Lei n.º 26/99, de 3 de maio, e demais legislação aplicável à propaganda política em campanha eleitoral.
- 6 -O disposto no n.º 2 do artigo anterior não é aplicável à propaganda realizada em campanha eleitoral.
Artigo 69.º — Locais disponibilizados para propaganda em campanha eleitoral
Vigente desde: 17/04/2018