- 1 -As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo.
- 2 -A renovação de licença emitida ao abrigo de disposições regulamentares revogadas pelo presente Regulamento obedece ao procedimento de renovação do direito previsto no artigo 25.º, salvo quando sujeita nos termos legais e regulamentares ao regime da mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, caso em que terá que ser submetida declaração respetiva nos termos definidos.
- 3 -No caso da renovação de licença a que alude o número precedente, podem ser utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior quando não se justifique nova apresentação e desde que os mesmos se mantenham válidos.
Artigo 89.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 17/04/2018