- 1 -Para os projetos de iniciativa municipal, constitui especial obrigação do utente a responsabilidade civil de declarar, nos termos artigo 42.º da Lei n.º 5/2007 de 16 de janeiro e Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, que não tem quaisquer contraindicações, congénitas ou não, de natureza física que possam colocar em risco a sua saúde durante ou após a prática das atividades que pretende desenvolver.
- 2 -É da inteira responsabilidade das Entidades que utilizam as instalações no desenvolvimento das suas atividades, assegurar que todos os seus praticantes estejam abrangidos pelo respetivo seguro desportivo ou pelo termo de responsabilidade.
Artigo 18.º — Seguro Desportivo
Vigente desde: 26/03/2020