- 1 -Na sequência do disposto no artigo 16.º do Regulamento do Loteamento do Parque Empresarial que constitui o Anexo II do presente Regulamento, e com o objetivo de preservar a harmonia global do Parque Empresarial, deverão os projetos de arquitetura apresentar para os diferentes lotes um desenho das construções, dentro do possível do mesmo tipo.
- 2 -Para efeitos do número anterior a Câmara Municipal disponibilizará os desenhos de fachadas tipo, condicionantes do projeto de arquitetura a apresentar.
- 3 -Com o objetivo de garantir a harmonia e uniformização do conjunto, os lotes L6 a L13 e L18 a L25 destinam-se, preferencialmente, ao uso de armazéns.
- 4 -A ocupação dos lotes, deverá ser efetuada de forma sequencial, salvo nos casos devidamente justificados, em que tal não seja possível.
Artigo 38.º — Condicionantes aos Projetos de arquitetura
Vigente desde: 17/04/2018