- 1 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
- 2 -A Câmara Municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3, do Artigo 15.º, e do Artigo 17.º, ambos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 3 -O registo de interesses é acessível através da internet, no portal do Município, dele devendo constar:
- a)Os elementos objeto de publicidade e constantes das declarações únicas entregues junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos eleitos locais desta Câmara Municipal; e
- b)Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos Órgãos do Município, nos termos a definir em regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal, conforme previsto na alínea b), do n.º 3, do Artigo 15.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 11.º — Registo de interesses
Vigente desde: 26/03/2020