- 1 -Sem prejuízo das consequências penais, contraordenacionais ou civis, que dão origem aos respetivos procedimentos a instaurar pelas entidades competentes, a violação do disposto no presente Código constitui infração disciplinar.
- 2 -O Município de Mondim de Basto instaura procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sempre que do relatório referido no n.º 2 do artigo 9.º do presente Código, se apure a existência de uma situação de assédio laboral.
- 3 -No caso de se comprovar que a participação é falsa e dolosamente apresentada com o objetivo de prejudicar alguém, de caráter difamatório ou injurioso, o município de Mondim de Basto promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar e participa o facto criminalmente.
- 4 -A prática de assédio laboral, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, pode inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego público e constituir fundamento para despedimento.
Artigo 11.º — Sanções
Vigente desde: 10/03/2023