- 1 -A participação efetuada nos termos do artigo anterior determina a abertura do procedimento adequado ao apuramento dos factos descritos.
- 2 -É dado seguimento imediato a qualquer participação de assédio, devendo ser elaborado o relatório com os factos apurados no prazo máximo de 10 dias úteis, a iniciar no dia útil seguinte à receção da participação.
- 3 -Os denunciados são informados da participação, bem como do seu conteúdo, no prazo de dois dias úteis após a sua receção, conferindo-lhes a oportunidade de responderem no prazo máximo de 5 dias.
Artigo 9.º — Procedimento interno
Vigente desde: 10/03/2023